quarta-feira, 15 de agosto de 2012

Reposição Florestal

Regulamenta a Lei nº 10.780, de 09 de março de 2001, que dispõe sobre a reposição florestal no Estado de São Paulo e dá providências correlatas JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:
Da Reposição Florestal Obrigatória
Artigo 1º – A reposição florestal de que trata a Lei nº 10.780, de 09 de março de 2001, será implementada nos termos do presente decreto.
Artigo 2º – Ficam obrigadas à reposição florestal as pessoas físicas ou jurídicas que explorem, suprimam, utilizem, consumam ou transformem produtos ou subprodutos de origem florestal (lenha), relacionados em resolução a ser expedida pelo Secretário do Meio Ambiente.
II – pequenos consumidores – pessoas físicas ou jurídicas cujo consumo de matéria-prima florestal seja igual ou inferior a 20.000 estéreos de lenha/ano (vinte mil estéreos de lenha por ano.
Atenção! (Estéreo, é cada pedaço de lenha que empilhados formam o metro cúbico)
Artigo 5º – Os pequenos e médios consumidores de produtos e subprodutos florestais podem optar pelas seguintes modalidades de reposição florestal obrigatória;
Excluem-se consumidores de energia reciclada, ou seja, consumidores de (PELLETS).
I – plantio com recursos próprios em novas áreas, em terras próprias ou pertencentes a terceiros, para suprimento das necessidades do empreendimento, por meio de projetos técnicos aprovados pelo órgão competente da Secretaria do Meio Ambiente. No caso de recuperação de áreas de preservação permanente ou de reserva legal o plantio deverá ser efetuado em terras próprias;
II – recolhimento do valor-árvore a uma associação de reposição florestal, credenciada pelo órgão competente da
Secretaria do Meio Ambiente, que deverá executar a reposição florestal, nos termos deste decreto, anualmente R$ 1.675,20 (no mínimo).
§ 4º – Os critérios para a fixação do valor de que trata o inciso II, baseado em reposição florestal equivalente à estimativa de consumo anual, bem assim o prazo para recolhimento, será fixado em resolução a ser expedida pelo Secretário do Meio Ambiente.
§ 5º – O consumidor deverá comunicar, obrigatoriamente, ao órgão competente da Secretaria do Meio Ambiente o valor da reposição florestal devida e o nome da associação de reposição florestal para a qual foi efetuado o recolhimento.
Artigo 9º – Poderão isentar-se da obrigatoriedade da reposição florestal os consumidores de matéria-prima que comprovadamente utilizem resíduos provenientes de atividade industrial madeireira (PELLETS, costaneiras, aparas, cavacos, briquetes e similares), desde que o fornecedor esteja em dia com a reposição florestal equivalente ao consumo da matéria-prima que deu origem ao resíduo fornecido, conforme definido em resolução a ser expedida pelo Secretário do Meio Ambiente;
Artigo 10º – As pessoas físicas ou jurídicas que explorem, suprimam, utilizem, consumam,transformem, industrializem ou comercializem produtos ou subprodutos florestais em pequena, média ou grande quantidade, identificadas nos incisos II a IV do artigo 3º deste decreto, ficam obrigadas a se cadastrar junto ao órgão competente da Secretaria do Meio Ambiente. O Certificado de Cadastro da Reposição Florestal deverá ser mantido em local visível no estabelecimento consumidor, para fins de fiscalização.

São muitos os benefícios , economia e ecologia próximos de sua pizzaria.

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